Processo 5220935-74.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5220935-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) PACIENTE/IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO ZAMBONI ADVOGADO(A) : SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (OAB RS012032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Santo Virissimo Camacho Rodrigues, advogado, em favor de LUIZ FERNANDO ZAMBONI , preso desde 29/06/2026 , pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Alega que o paciente não era alvo da investigação policial, a qual se dirigia exclusivamente à corré Kátia Suelen Castilho Rodrigues. Aduz que a narrativa de que o paciente entregaria nova quantidade de cocaína à corré foi alegação atribuída pelos policiais militares, não confirmada pela própria corré em seu depoimento na fase policial, não podendo, isoladamente, fundamentar a segregação cautelar. Salienta que o paciente é absolutamente primário, sem condenações criminais ou registros de envolvimento pretérito com atividades ilícitas, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita como pintor, circunstâncias que afastam o risco de fuga. Argumenta que é pai de criança menor nascida em novembro de 2022, cuja proteção integral constitui prioridade constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Sustenta que inexistem elementos concretos que demonstrem risco de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou reiteração criminosa. Por fim, refere que a decisão não apresentou fundamentação idônea para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, sua insuficiência. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem ( 1.1 ). É o relatório. DECIDO. A priori , não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida . A decisão do juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), conforme se extrai do termo de audiência de custódia ( 28.1 ), verbis : " Passo à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar dos flagrados ou da possibilidade de concessão de liberdade, atendendo ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, inclusive com as novas disposições incluídas pela Lei 15.272/2025. Inicialmente, destaco que, para a imposição de qualquer medida cautelar, estabelece o art. 282 do Código de Processo Penal que deverão ser observadas a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Além disso, dispõe o mesmo diploma processual que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra…
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