Processo 5221066-31.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5221066-31.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5221066-31.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JEAN ROLEM COSTA JESUS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXEQUENTE : DANIEL GOMES ROBAINA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JEAN ROLEM COSTA JESUS em face de PORTOCRED S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , tendo por objeto a execução do título judicial constituído nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5226802-98.2023.8.21.0001/RS, no qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo nº 3822804263, com determinação de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25467 — 1,84% a.m.), compensação dos valores pagos a maior e repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (evento 6, EXECUMPR9, p. 4) O acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal manteve integralmente a sentença de origem, tendo sido majorados os honorários advocatícios recursais para R$ 1.000,00 (um mil reais) em grau recursal. O recurso especial interposto pela executada não foi admitido, e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. (evento 1, EXECUMPR7, p. 16) (evento 6, EXECUMPR13, p. 2) A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 39), suscitando: (a) preliminar de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial; (b) pedido de assistência judiciária gratuita; (c) impossibilidade de incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, §1º, do CPC; (d) excesso de execução, sustentando que a atualização monetária deveria ser limitada à data de 15/02/2023 (data da decretação da liquidação extrajudicial), com fundamento no art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74; e (e) erro na base de cálculo utilizada pela parte exequente, em razão da desconsideração do período de carência e do valor do IOF. (evento 39, IMPUGNAÇÃO1, p. 11) (evento 39, IMPUGNAÇÃO1, p. 12) O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 48), manifestando-se sobre a continuidade dos pagamentos via desconto em folha e requerendo a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução com aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e a expedição de certidão de crédito para habilitação junto à massa liquidanda. (evento 48, RESPOSTA1, p. 1) Posteriormente, a executada apresentou petição (evento 71) suscitando preliminar de decadência do direito de habilitação , com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/05, aplicado subsidiariamente por força do art. 34 da Lei nº 6.024/74, argumentando que o prazo de três anos a contar da decretação da liquidação extrajudicial (15/02/2023) teria se encerrado em 15/02/2026, sem que o exequente tivesse formalizado pedido de reserva junto ao Liquidante ou ao Juízo. (evento 71, PET1, p. 1) No evento 29, o advogado Dr. Daniel Gomes Robaina requereu sua inclusão no polo ativo da ação e o deferimento da assistência judiciária gratuita, com base em declaração de imposto de renda de sua própria titularidade.…

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