Processo 5221066-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221066-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : JULIANA SOARES CABELEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. Inexistindo reconvenção, o pedido de concessão de tutela protetiva deverá ser deduzido na via adequada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA SOARES CABELEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., deferiu a medida liminar. Em suas razões, a agravante assevera ser irregular a notificação extrajudicial realizada e sustenta a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivos no contrato que embasa a demanda, circunstância que descaracteriza a sua mora. Além disso, aponta a existência de abusividade na cobrança de capitalização dos juros, comissão de permanência e tarifas inseridas quando da outorga do crédito. Postula a concessão de tutela de urgência para fins de mantê-lo na posse do bem e para vedar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pede pela reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA SOARES CABELEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., deferiu a medida liminar. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado por ocasião da apresentação de contestação ( evento 4, CONT1 ), defiro o benefício à agravante unicamente para fins de conhecimento do presente recurso . A agravante, se assim pretender, deverá renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. A decisão recorrida deferiu a medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no…
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