Processo 5221071-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221071-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221071-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LIVIA OLIVEIRA SCHMATZ ADVOGADO(A) : CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, com fundamento em elementos como renda anual de R$ 51.358,37, limite de cartão de crédito de R$ 15.700,00 e padrão de consumo identificado nos extratos bancários, considerados incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 2. O Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos nacionais, o que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 8.105,00. 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. 4. A declaração de imposto de renda da agravante aponta rendimentos anuais de R$ 51.358,37, o que resulta em média mensal de R$ 4.279,86, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos, sendo suficiente para a concessão do benefício sem maiores indagações. 5. Os extratos bancários apresentados revelam saldos ínfimos e, em alguns meses, negativos nas contas mantidas junto às instituições financeiras Nubank, Banrisul e Banco do Brasil, o que corrobora a alegação de hipossuficiência e afasta a conclusão de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52704224720258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 14-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIVIA OLIVEIRA SCHMATZ , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Intimada para complementar a prova de sua condição financeira ( evento 4, DESPADEC1 ), a requerente…

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