Processo 5221081-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221081-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221081-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : ROBERTO AZAMBUJA PITTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA PITTA PINHEIRO (OAB RS113867) ADVOGADO(A) : LUCAS GERLING STRZALKOWSKI (OAB RS118159) ADVOGADO(A) : ROBERTO LA PORTA CORVELLO (OAB RS093166) INTERESSADO : EDUARDO AZAMBUJA PITTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. DESTINAÇÃO RURAL. ITR. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.   1.  HIPÓTESE EM QUE, AO MENOS ATÉ A ATUAL FASE PROCESSUAL E ANTES DA PERÍCIA JÁ DESIGNADA, A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR SATISFATORIAMENTE A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO.  2.  PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA PELA PARTE RECORRENTE.  3.  RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO INEXISTENTE, POIS A QUESTÃO REMONTA AO ANO DE 2021, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.  4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ROBERTO AZAMBUJA PITTA PINHEIRO  contra a decisão do evento 133, DESPADEC1  que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do   MUNICÍPIO DE CANOAS / RS , indeferiu o pedido de suspensão dos atos de cobrança, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo coautor  Roberto Azambuja Pitta Pinheiro , em que requer a suspensão imediata de todos os atos de cobrança e de constrição patrimonial decorrentes dos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis de Matrículas nº 55.376 e 55.680 do Registro de Imóveis de Canoas (cadastros municipais nº 173432 e 173433), situados na Rua Berto Círio, sem número, bairro São Luís, em Canoas/RS. O peticionário sustenta que os referidos imóveis reúnem características de área rural há mais de sessenta anos, estando devidamente inscritos no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA (CAFIR) e com o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural (ITR) realizado há décadas. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede recursal, desconstituiu a sentença de improcedência proferida anteriormente nos autos por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a realização de instrução probatória ampla. Aponta que a incidência do IPTU sobre a área viola o Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 109-A do Código Tributário Municipal de Canoas, uma vez que a gleba possui destinação voltada à exploração extrativista e orizícola, com área total de aproximadamente 6,6 hectares. Argumenta a existência de perigo de dano em razão do ajuizamento de múltiplas execuções fiscais, com a efetivação de penhoras e restrições financeiras em suas contas bancárias, além do protesto de seu nome e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os atos de cobrança e a prática de medidas constritivas, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento pelo réu. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o…

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