Processo 5221094-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221094-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221094-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : GIZELIA FATIMA BORTOLOMEDI ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) AGRAVADO : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por GIZELIA FATIMA BORTOLOMEDI contra decisão que, nos autos da  ação de nulidade de cobrança de seguro em conta por venda casada c/c danos morais e repetição de indébito nº 5018568-46.2026.8.21.0021 , ajuizada em desfavor de BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, restou proferida nos seguintes termos:   Tratam-se de demandas ajuizadas por  GIZELIA FATIMA BORTOLOMEDI  contra  BANCO RIBEIRAO PRETO S/A , em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários celebrados entre as partes. Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente a mesma relação bancária e negocial. Tal postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor, mas se quer unicamente ampliar os ganhos financeiros do profissional da advocacia, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos ao Poder Judiciário. No Estado de Direito, o acesso à Justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos. Entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas atende ao interesse da sociedade. Com efeito, o elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Poder Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais usuários do sistema de Justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancárias deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas ou fracionadas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Poder Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não ocorrem em benefício da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema de Justiça. Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas…

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