Processo 5221095-27.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221095-27.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou a primeira fase do procedimento, declarando a obrigação da agravante de prestar contas da administração de bens e rendimentos de uma empresa. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, alegando a ausência de esgotamento dos meios para sua localização e o prejuízo à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento dos meios legais de localização da parte agravante antes da decretação da citação por edital e, consequentemente, se esta é válida. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do citando, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. 4. A ausência de consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos configura falha no esgotamento dos meios de localização. 5. A mera devolução de carta de citação com a justificativa de "não existe o número" ou a suposta ocultação baseada em notificação recebida por terceiro não são suficientes para dispensar diligências obrigatórias. 6. A nulidade da citação é vício de natureza absoluta, que causa prejuízo manifesto à defesa da parte ré, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O comparecimento espontâneo da agravante supre a necessidade de nova citação, devendo ser reconhecida a tempestividade da contestação apresentada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento de todos os meios de localização da parte, incluindo a consulta a sistemas conveniados do Poder Judiciário e a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2. A ausência de esgotamento das diligências e a demonstração de efetivo prejuízo à defesa da parte ré configuram nulidade absoluta da citação e dos atos processuais subsequentes. 3. O comparecimento espontâneo da parte no processo supre a citação, tornando tempestiva a contestação apresentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 238, 239, § 1º, 256, § 1º, § 2º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp: 1827906 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de 07/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento, 5116020-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 15/04/2026; TJGO, Apelação Cível, 5040659-49.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 24/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5037231-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 15/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5677170-78.2025.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 26/11/2025.   RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5221095-27.2026.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIA RELATORA   : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE  : LYDIA ANTUNES SCARTEZINI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR – OAB/GO 9.739 AGRAVADO(A): WALTER ALMEIDA SANTOS JUNIOR  …

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