Processo 5221112-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221112-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : ANDREIA ELIANE NECKEL ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) AGRAVADO : MELHOR - EDUCACAO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN DA SILVA GARCIA (OAB RS036481) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVO TERMO DE PENHORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de novo termo de penhora sobre fração ideal da nua-propriedade de imóvel e a intimação dos coproprietários e da usufrutuária. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e requer a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a expedição de novo termo de penhora tem carga decisória suficiente para admitir o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a operacionalizar penhora já deferida anteriormente, determinando a expedição de novo termo em razão de impugnação do Registro de Imóveis, sem reapreciar a alegação de impenhorabilidade. 2. Atos dessa natureza constituem despachos de mero expediente, por se destinarem ao regular andamento do feito sem carga decisória apta a dirimir questão controvertida ou causar prejuízo imediato às partes. 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite o agravo de instrumento no cumprimento de sentença apenas contra decisões interlocutórias dotadas de carga decisória, o que não ocorre na hipótese. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado, pois a inadmissibilidade manifesta do recurso afasta a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a expedição de novo termo de penhora, em cumprimento a ato judicial anterior não impugnado, constitui despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, e não admite agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 995, p.u.; art. 1.001; art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53117038020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51297753620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 06-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDREIA ELIANE NECKEL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que determinou a expedição de novo termo de penhora da fração da nua-propriedade do imóvel nos seguintes termos: Vistos. 1. Diante dos documentos acostados aos autos no evento 136 defiro a benesse da gratuidade judiciária à executada . 2. Determino, em conformidade com o ofício do evento 141, DOC1 , a expedição de novo termo de penhora, fazendo constar: "Está sendo penhorada a fração ideal de 25% da nua-propriedade dentro de um todo maior do imóvel da matrícula nº 1.792, Lº, assim como descrito O IMÓVEL: O LOTE DE TERRENO SOB N 5 da rua Ismael de Quadros, quadra A, com a área superficial de 304,75-m², sem benfeitorias, situado nesta…
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