Processo 5221117-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221117-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221117-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : DALANEMA TRANSPORTES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A) : PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DALANEMA TRANSPORTES DO BRASIL LTDA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-excecutividade, nos seguintes termos ( 15.1 ): 1.  DALANEMA TRANSPORTES DO BRASIL LTDA ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no  evento 7, EXCPRÉEX1 . A excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da multa de 100% aplicada na CDA n. 25/382004, em razão de seu suposto caráter confiscatório, bem como a ausência de individualização de dolo, fraude, simulação ou reiteração que justificassem tal percentual. Afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios tem estabelecido limites para multas tributárias, especialmente para multas punitivas (até 100%) e moratórias (até 30%), apontando a desproporcionalidade da penalidade imposta. A excipiente também sustentou a nulidade da CDA n. 25/141305, referente a uma multa por infração formal, alegando a ausência de descrição individualizada da infração, o que impediria o pleno exercício do direito de defesa e violaria o princípio da tipicidade da sanção tributária. Argumentou, ainda, a ausência de liquidez plena do título executivo em razão da inexistência de memória detalhada de cálculo dos juros na CDA, em afronta ao disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por fim, aduziu a existência de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos, pleiteando o recálculo do débito com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de outros índices de correção ou juros. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, excepto/exequente, apresentou resposta no  evento 13, RESPOSTA1 . É O RELATO. DECIDO. 2 .  CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O meio próprio e adequado para a parte realizar sua defesa no processo de execução é a ação incidental de embargos. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento absolutamente restrito e nos seguintes casos:  (a)  temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009);  (b)  questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Nesse quadro, o tema deduzido - nulidade da CDA - pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3.    CDAs No caso, do exame das CDAs que amparam a pretensão executiva, relacionada ao  ICMS APURADO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS e MULTA VINCULADA AO REGULAMENTO DO ICMS , verifica-se o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 (artigo 202, CTN), declinando-se, basicamente, o nome do devedor, o número do CNPJ, o valor original e encargos, a origem (imposto declarado em atraso e o mês de apuração), a natureza da dívida (ICMS e  MULTA VINCULADA AO REGULAMENTO DO ICMS ), o fundamento legal do principal, da multa e dos juros, o número dos Autos de Lançamento (documento de…

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