Processo 5221117-85.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5221117-85.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5221117-85.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rubens Jose Da Fonseca Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada por RUBENS JOSÉ DA FONSECA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. O autor alegou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava no SCR/SISBACEN, no campo "vencida/prejuízo", lançado pela ré, sem que tivesse sido previamente notificado, o que reputa ilícito e depreciativo. Afirmou que, por não conseguir a remoção extrajudicial das informações desabonadoras, ingressou com a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN. No mérito, requereu a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de condenação por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao trigésimo dia, e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré (mov. 7). Reconheceu-se, ainda, a relação consumerista entre as partes. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 17), suscitando, em sede preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; litigância abusiva; ausência de pretensão resistida por falta de prévia tentativa de solução administrativa; e necessidade de adequação do valor da causa. No mérito, sustentou a legitimidade das contratações por meios eletrônicos; que o SCR não possuiria natureza restritiva de crédito; que a notificação prévia teria sido satisfeita por meio de cláusula contratual aposta nos termos de adesão; a ausência de ato ilícito e de nexo causal; a inexistência de danos morais indenizáveis; e, subsidiariamente, o excessivo quantum indenizatório pleiteado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 21), o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a manifestar-se sobre o interesse na produção de provas (mov. 24), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29), ao passo que a ré informou não ter outras provas a produzir (mov. 30). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. 1.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais. Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência…

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