Processo 5221119-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221119-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : LUCIANO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA VISSONI (OAB RS058428) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO (OAB RS090368) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. BLOQUEIO DA CONTA COM FUNDAMENTO EM APONTAMENTO CRIMINAL. AUTOR É HOMÔNIMO. CERTIDÃO NARRATÓRIA CRIME QUE INDICA QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO FAZ PARTE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE CONFIGURA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO FARIAS DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e lucros cessantes que contende com UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua imediata reativação na plataforma digital da ré. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 12.1 ): Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios, por meio da qual a parte autora postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré proceda à reativação de sua conta de motorista na plataforma digital. Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio abrupto e unilateral de seu cadastro em fevereiro de 2025, sob a alegação de existência de apontamento criminal associado ao seu nome. Sustentou que a conduta da ré é ilícita, pois o processo criminal indicado como fundamento do bloqueio diz respeito a um homônimo, conforme certidão narratória expedida pelo Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo/RS ( evento 1, COMP11 ). Aduziu que, mesmo após apresentar tal documento no procedimento de revisão junto à empresa IAUDIT, o bloqueio foi mantido, de forma que requereu, em tutela provisória de urgência, a reativação imediata da conta. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico que a pretensão liminar possui natureza satisfativa, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, o que torna sua concessão medida excepcional, a exigir a presença de elementos probatórios robustos e inequívocos da ilicitude imputada à parte ré. Verifico que a parte autora juntou certidão narratória que, em tese, demonstra tratar-se de homônimo do acusado no processo indicado pela ré como fundamento do bloqueio. Contudo, pertinente que se permita à requerida indicar a efetiva razão da desativação, submetendo-se a informação da parte autora ao contraditório. Ademais, verifica-se que o bloqueio da conta ocorreu em fevereiro de 2025, há mais de um ano em relação ao ajuizamento da presente ação,…
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