Processo 5221119-96.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5221119-96.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: INFORMAX ON LINE INFORMATICA E TELECOM LTDA - ME CPF: 03.066.449/0001-40 RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0002-72 SENTENÇA Vistos… MAXXITEL INFORMÁTICA E TELECOM LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência incidental, inaudita altera pars em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA., igualmente qualificada. A autora relata que é prestadora de serviços de telecomunicações e que contratou da ré, sucessora da Cemig Telecomunicações S.A., links de acesso à internet por meio de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Alega que o contrato original, firmado em 2016 e renovado sucessivamente, previa na Ordem de Serviço nº 012-01-2020 o pagamento mensal de R$ 28.750,00, valor que incluía uma carga tributária de 27% de ICMS vigente à época em Minas Gerais. Defende que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022 e do Decreto Estadual nº 48.456/2022 foi reduzida a alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação para 18%. Sustenta que as cláusulas contratuais 21.1 e o item 4.2 do Anexo VI previam expressamente a obrigatoriedade do repasse imediato e automático de qualquer redução de impostos ao valor final dos serviços. Afirma que, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial e do envio de notificação formal , a ré se recusou a reduzir o valor das mensalidades, o que motivou a autora a rescindir o contrato por culpa da prestadora em 01/11/2023. A autora insurge-se ainda contra as cobranças posteriores à rescisão, efetuadas pela ré sob a rubrica de "Aviso Prévio", totalizando valores indevidos que foram levados a protesto no Tabelionato de Araçuaí/MG. Diante desses fatos, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de ICMS (totalizando o valor histórico de R$ 41.400,00), a confirmação da tutela de urgência para suspensão dos protestos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deu-se à causa o valor de R$125.608,35 (cento e vinte mil, seiscentos e oito reais e trinta e cinco centavos). A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se a sustação dos efeitos dos protestos e a suspensão das cobranças. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta, em suma, que a relação jurídica é estritamente empresarial (B2B), regida pela liberdade contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ou as resoluções da ANATEL invocadas. Defende que o preço contratado era global e que a aplicação da redução da alíquota nas notas fiscais não implicava obrigação de reduzir o valor final da fatura. Sustenta que a rescisão pela autora foi imotivada, o que legitima a cobrança do aviso prévio contratual e os protestos decorrentes do inadimplemento. Nega o dever de restituir valores e a ocorrência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, sem êxito em…
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