Processo 5221150-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221150-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : LMR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) AGRAVADO : CRISTIANE VALDAMERI ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO BERTOLETTI (OAB RS052359) AGRAVADO : FILIPE GELAIN TONET ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) AGRAVADO : ALINE CRISTINA PASQUALI ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, mantendo o montante fixado pela própria agravante na emenda à inicial, e determinou o recolhimento de custas complementares sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ; (ii) a existência de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a readequação do valor da causa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tentativa de enquadrá-la no inciso II não se sustenta, pois a decisão agravada não apreciou o pedido principal dos embargos de terceiro, mas apenas questão de natureza processual. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, requisito não preenchido no caso, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem preclusão e sem prejuízo às partes. 3. O argumento de que a extinção do processo por não recolhimento das custas tornaria inútil o exame em apelação não se sustenta, pois este Tribunal terá plena cognição sobre o valor da causa e a correção do cálculo das custas em sede recursal. 4. Os pedidos subsidiários de reabertura de prazo e parcelamento das custas não foram deduzidos no processo originário nem deliberados na decisão agravada, de modo que seu exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 356; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT); TJRS, Agravo de Instrumento n. 53357139120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA LMR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados contra CRISTIANE VALDAMERI , FILIPE GELAIN TONET e ALINE CRISTINA PASQUALI , que indeferiu o pedido de…
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