Processo 5221159-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221159-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ROBERTO BORGES MAFFESSONI ADVOGADO(A) : ROSAURA BORGES MAFFESSONI (OAB RS028678) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB RS059065) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MT035202A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA ALEGADA. DÉBITO CONTROVERTIDO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, em razão de débito cuja própria constituição é objeto de discussão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pela plausibilidade das alegações e pela documentação acostada aos autos, que indicam a possibilidade de fraude praticada por terceiros nas operações impugnadas. 4. A manutenção da inscrição restritiva, enquanto pendente de apuração a regularidade da contratação, equivale a conferir presunção de legitimidade a obrigação cuja validade ainda se encontra sob apreciação jurisdicional. 5. O perigo de dano está configurado, pois a negativação produz efeitos imediatos e contínuos sobre a esfera patrimonial do agravante, restringindo seu acesso ao crédito e comprometendo sua reputação financeira. 6. A medida possui caráter reversível, pois, comprovada a regularidade da contratação ao término da instrução processual, as instituições financeiras poderão promover nova inscrição do débito, sem prejuízo de seus direitos, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 300 e § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO BORGES MAFFESSONI em face da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de cautelar/liminar, movida contra as corrés, indeferiu ( evento 11, DESPADEC1 ) a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais , refere a parte agravante que discute judicialmente a existência dos débitos, afirmando não ter realizado as transferências e o empréstimo que originaram a negativação. Alega que o juízo deixou de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-lhe indevidamente o encargo de comprovar fato negativo. Defende que as instituições financeiras, por possuírem melhores condições de produção da prova, deveriam demonstrar a regularidade das operações. Argumenta que a manutenção da inscrição durante a tramitação da ação representa antecipação de um juízo de culpabilidade e afronta à controvérsia instaurada. Afirma, ainda, que a negativação lhe causa graves prejuízos à vida econômica e financeira, agravados pela alegada fraude praticada por terceiros. Sustenta que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa e invoca precedente do TJRS que reconhece a possibilidade de concessão de tutela…
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