Processo 5221164-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221164-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221164-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : RERISON SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DA RENDA LÍQUIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência com limitação dos descontos sobre os rendimentos do agravante, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021 tem por objeto a reorganização integral das obrigações financeiras do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. Os documentos acostados aos autos — contracheque, extratos bancários e relatório do Sistema de Informações de Crédito — demonstram, em cognição sumária, que os descontos comprometem parcela expressiva da renda líquida do agravante, com saldo bancário negativo, evidenciando risco ao mínimo existencial. 3. A aferição do comprometimento do mínimo existencial não se esgota em critério percentual isolado, mas exige exame global da situação financeira do consumidor, considerando o volume total das retenções e a renda disponível remanescente. 4. A continuidade dos descontos nos moldes praticados tende a perpetuar ou agravar a situação de insuficiência financeira, com risco de esvaziamento da utilidade prática do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência deferida para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos do agravante ao teto de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito com pagamento por débito em conta. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RERISON SILVA DA COSTA   contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis trecho decisão atacada ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta  não atendeu a determinação judicial  em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial.…

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