Processo 5221185-35.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5221185-35.2026.8.09.0051 Requerente: Thalia Cavalcante De Sousa Requerido(a): Lojas Avenida S.a PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Thalia Cavalcante de Sousa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Lojas Avenida S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que sofre cobrança de R$ 1.186,49 na plataforma "Serasa Limpa Nome" referente a uma dívida que se originou de um contrato de cartão de crédito firmado em 20/04/2018 com a requerida Lojas Avenida. Detalha que o crédito em questão foi cedido para o primeiro requerido, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Segue narrando que a dívida prescreveu em 2023, sendo a cobrança ilícita por tal motivo. Mas que, apesar de prescrita, a dívida teria desencadeado negativa de crédito em estabelecimento comercial, lhe gerando danos na esfera moral. Pelo exposto, a requerente pugna pela a exclusão do apontamento em órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida Lojas Avenida S.A. apresentou contestação na qual argui a sua ilegitimidade passiva, em razão de ter cedido o crédito e não ter realizado a inclusão do débito em nenhuma plataforma de negociação. No mérito, defende a regularidade da contratação e argumenta que a plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como ambiente restrito de negociação e não configura cadastro de inadimplentes. A requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e irregularidade na procuração. No mérito, defende o exercício regular de direito e a validade da cessão de crédito. Ademais, o requerido invoca a Súmula 385 do STJ em virtude de apontamentos preexistentes. Por fim, o requerido formula pedido contraposto para a condenação da autora ao pagamento do débito. Impugnação às contestações juntadas aos eventos n. 21 e 24. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. A requerida Lojas Avenida pugna pelo julgamento antecipado da lide em sua contestação (evento n. 23). Embora a parte autora e a requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados protestem pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tanto na exordial quanto na contestação, verifico que, no decorrer da instrução processual, não se mostrou necessária a realização de audiência de instrução de julgamento. Em verdade, observo que o processo está apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de modo a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO…
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