Processo 5221194-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5221194-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ANDRE SOARES MENEGAT ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as informações requeridas estariam abarcadas por pesquisa junto ao SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CCS-BACEN em processo de execução civil para localização de relacionamentos financeiros do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema CCS-BACEN, previsto no art. 10-A da Lei nº 9.613/98, registra a relação de instituições financeiras com as quais o cliente possui algum relacionamento, possuindo natureza informativa e não constritiva. 4. A execução deve se dar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que a utilização de sistemas que buscam dar maior efetividade ao processo independe do esgotamento de diligências em outros sistemas de busca. 5. O STJ reconhece que o acesso às informações do CCS-BACEN serve como medida que pode subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos, sendo desnecessária a prova de desvio de patrimônio pelo devedor. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 797; Lei nº 9.613/98, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/10/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52299191820248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANDRE SOARES MENEGAT contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que move contra JAIME ANTONIO DAL PONTE , indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN ( evento 114, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução é movida em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação de espaço para depósito de bens. Informa que o débito exequendo, atualizado até junho de 2022, perfazia o montante de R$ 52.571,51 e que, a despeito de inúmeras tentativas de localização de patrimônio do devedor mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas restaram infrutíferas. Argumenta que a decisão interlocutória recorrida incorre em equívoco conceitual ao classificar o sistema CCS-BACEN como ferramenta de uso exclusivo da esfera penal. Salienta que o cadastro possui natureza estritamente informativa e não constritiva, de modo que serve para identificar relacionamentos financeiros mantidos pelo executado, sem acessar saldos ou extratos, funcionando como importante subsídio para futuras penhoras de ativos. Defende a aplicação dos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da máxima utilidade da tutela jurisdicional executiva. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo…
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