Processo 5221203-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221203-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : CARLOS GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) ADVOGADO(A) : CAMILA BURESESKA MARTINS (OAB RS087729) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante, aposentado, busca a limitação dos descontos realizados sobre seus proventos em razão de alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, configurando aparente abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A liberdade contratual não tem caráter absoluto e encontra limites na boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas nas relações de consumo, de modo que a concordância formal das partes não valida encargos desproporcionais. 3. O perigo de dano está configurado, pois os descontos incidem diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante durante o curso do processo. 4. A solução mais equilibrada é limitar os descontos ao valor incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado, sem exonerar o agravante da obrigação de pagamento nem impor prejuízo irreparável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Gilberto da Silva em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , que indeferiu o pedido de tutela provisória para readequação dos descontos realizados sobre os proventos do agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 192,30% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, à época da contratação, era de 43,75% ao ano. Argumenta que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado evidencia abusividade, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os descontos realizados sobre seus proventos comprometem sua subsistência, configurando o perigo de dano. Requer a concessão da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do CPC ou, subsidiariamente, da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, ambas objetivando a limitação dos descontos ao…
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