Processo 5221216-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221216-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221216-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : OSVALDO SEIXAS LOPES ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA 1414 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DOS AUTOS E O OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da ação ordinária até o julgamento do Tema 1414 do STJ. A ação originária versa sobre declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da agravante a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação a agravante nega expressamente ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do feito com fundamento no Tema 1414 do STJ é cabível quando a controvérsia dos autos não versa sobre validade, abusividade ou conversão de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a própria existência do negócio jurídico (fraude). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1414 do STJ tem por objeto definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas. 2. A pretensão do agravante é anterior a qualquer discussão sobre cláusulas contratuais: ela nega categoricamente ter celebrado o negócio jurídico de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. A suspensão de processos em razão do Tema 1414 do STJ não deve ser automática, cabendo ao magistrado verificar, por meio do  distinguishing , se a controvérsia concreta guarda identidade material com a questão afetada, sob pena de paralisação indevida de feitos que não serão alcançados pela tese a ser firmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  OSVALDO SEIXAS LOPES , nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, em razão de inconformidade com a decisão interlocutória que determinou a suspensão da demanda com fundamento no Tema 1414 do STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende a ocorrência de distinção no caso concreto a afastar a suspensão determinada no Tema 1414 do STJ. Aponta que a causa de pedir está fundada na negativa de contratação, não se enquadrando no Tema citado. Pretende, a título de antecipação da tutela recursal e ao final, o provimento do recurso para o fim de afastar a suspensão, autorizando o prosseguimento do processo nos termos legais. Pede o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), mormente em face de demanda de consumidor hipossuficiente contra instituição financeira. Superado o conhecimento do recurso, do exame dos autos, verifico que o caso é de provimento recursal. Isso porque a controvérsia central do presente…

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