Processo 5221223-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221223-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO : ALEXANDRE JOSE KERBER ADVOGADO(A) : ANGÉLICA MARINI RIGHEZ (OAB RS136637) ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AGRAVADO : ALEXANDRE JOSE KERBER ADVOGADO(A) : ANGÉLICA MARINI RIGHEZ (OAB RS136637) ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por ALEXANDRE JOSE KERBER e ALEXANDRE JOSE KERBER pessoas física e jurídica, da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ KERBER (pessoa física, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e ALEXANDRE JOSÉ KERBER ME (pessoa jurídica, CNPJ n. 26.370.744/0001-91) em face do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ n. 60.746.948/3847-78), com pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores indevidamente subtraídos. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O Boletim de Ocorrência n. 3336/2026/151019, lavrado pela 8ª Delegacia de Polícia Regional de Bento Gonçalves/RS, e o Boletim de Ocorrência n. DZ7072-1/2026, lavrado pelo 91° D.P. CEASA do Estado de São Paulo, conferem verossimilhança à narrativa de sequestro e extorsão, registrando que o autor permaneceu sob o domínio de criminosos entre aproximadamente 14h e 21h do dia 14/03/2026, privado de sua liberdade e do controle sobre seus dispositivos eletrônicos e dados bancários. (evento 1, DOC9, p. 1) (evento 1, DOC10, p. 1) Ademais, os extratos bancários acostados aos autos indicam um padrão de movimentação completamente atípico, concentrado na data do crime. A pulverização dos valores por meio de transferências via PIX para múltiplos destinatários, em sequência intensa e em curto espaço de tempo, com valores fracionados entre R$ 1.000,00 e R$ 4.990,00, destoa do perfil de consumo do autor, motorista profissional, reforçando a tese de fraude perpetrada por terceiros sob coação. (evento 1, DOC11, p. 1) (evento 1, DOC11, p. 2) Em cognição sumária, os elementos dos autos indicam a provável existência de vício de consentimento por coação, nos termos do artigo 151 do Código Civil, e a possível falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira ré, cuja responsabilidade, em tese, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 1, DOC1, p. 9) O perigo de dano é igualmente evidente. Os valores subtraídos eram diretamente vinculados à atividade profissional do autor e de sua empresa, comprometendo a capacidade de manutenção e continuidade do negócio. A demora na restituição prolonga e agrava os efeitos do ilícito, impondo prejuízos contínuos e progressivos aos autores. (evento 1, DOC1, p. 20) Ante o exposto, …
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