Processo 5221227-75.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5221227-75.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5221227-75.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração autenticada, considerada necessária para a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito diante da inércia da autora em cumprir determinação destinada à regularização de sua representação processual; (ii) a alegação de excesso de formalismo na exigência de procuração autenticada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é juridicamente adequada quando a parte autora, mesmo intimada para sanar vício relacionado à sua representação processual, não cumpre a determinação judicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. 2. A decisão de extinção fundamenta-se na necessidade de garantir a regularidade do processo e prevenir fraudes, conforme Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. 3. A providência determinada pelo juízo de origem não se revelou arbitrária ou desvinculada do caso concreto, mas inserida em contexto processual de cautela quanto à higidez da representação processual. 4. O apelo não enfrenta de modo eficaz a razão de decidir assentada na inércia da parte autora após regular intimação para sanar o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial para regularização da representação processual, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50123734720228210001, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO AUGUSTO BRUM DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração autenticada, reputada necessária à regularidade da representação processual. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de procuração atualizada e de autenticação do instrumento de mandato, ao argumento de que a exigência imposta configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal para reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração, bem como inexistindo indícios de fraude no caso concreto. Requer, ao final, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…

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