Processo 5221243-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221243-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221243-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVADO : FABIO MORAES ADVOGADO(A) : THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA (OAB RS094309) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação ordinária manejada por FABIO MORAES, da decisão ( evento 35, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos:   FABIO MORAES  ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de   tutela de urgência em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SULL . Alegou ter sido diagnosticado com doença descrita no CID C44.8 – Carcinoma epiderme avançado, com metástases pulmonares e lesão Buky em região supraclavicular direita, necessitando tratamento contínuo com o medicamento CEMIPLIMAB 350MG/7ML, aplicando 350MG a cada 03 semanas. O pedido de fornecimento do fármaco lhe foi negado na via administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para o fornecimento do referido fármaco e a cobertura integral do tratamento pelo réu. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e solicitada Nota Técnica ao NatJus ( evento 11, DESPADEC1 ), sobreveio parecer favorável à concessão do medicamento ( evento 34, NOTATEC1 ), após a juntada de documentação complementar. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A prestação jurisdicional, ao analisar tais requisitos, deve considerar as particularidades e a individualidade de cada caso concreto, notadamente quando se trata de um direito fundamental como a saúde, cuja inobservância pode acarretar prejuízos irreversíveis à dignidade e à própria vida do indivíduo. No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se robustamente evidenciada. O laudo médico trazido aos autos ( evento 1, RECEIT3 ) o qual atesta a gravidade da patologia – Carcinoma epiderme avançado, com metástases pulmonares e lesão Buky em região supraclavicular direita (CID10 C44.8) – e a necessidade formal e inequívoca da utilização do fármaco Cemiplimabe: A indicação médica é fundamentada em evidências científicas de controle da doença, que estabeleceu benefício significativo quando em comparação com o tratamento convencional. A não utilização do medicamento, conforme o laudo, implicaria na privação de uma terapia comprovadamente mais eficaz, com impacto negativo direto na sobrevida e controle da doença da paciente. Adicionalmente, a regularidade do fármaco é comprovada pelo seu registro na ANVISA, com aprovação específica para a indicação clínica da parte autora ( evento 32, COMP2 ) Solicitada Nota Técnica ao NatJus, sobreveio parecer favorável à concessão do medicamento, inclusive ressaltando a urgência, com risco de lesão de orgão ou comprometimento de função ( evento 34, NOTATEC1 ): A recusa administrativa se mostra  sem justificativa técnica plausível frente à comprovação científica e à recomendação médica, colide frontalmente com a finalidade primordial do sistema de saúde. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem confirmado que a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico…

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