Processo 5221247-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221247-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221247-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : CARMEN DIUNISIA BEKMANN ADVOGADO(A) : NAYANA PODGORSKI (OAB RS107580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com C. D. B., cujo teor transcrevo abaixo:   C. D. B. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. Alegou possuir diagnóstico de câncer de cólon metastático (CID10 C18) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento  Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg , porém o pedido foi negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade da prestação de saúde postulada. Conforme o  laudo médico  juntado aos autos, a parte autora apresenta o diagnóstico de câncer de cólon metastático (CID10 C18), necessitando fazer uso do fármaco  Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg . Ressaltou a  urgência  do tratamento para o aumento da sobrevida e a manutenção de condições dignas de vida da paciente, e a  ausência de disponibilização do medicamento no SUS  para o seu caso clínico.  A  nota técnica , por sua vez, sobreveio com  conclusão favorável  ao tratamento requerido, senão vejamos ( evento 15, NOTATEC1 ): Ademais, foram juntadas ao feito as   negativas administrativas   ( evento 1, OUT8  e  evento 1, OUT9 ). Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão do pedido inicial atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade. Dessa forma,  comprovados  a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  para   determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no   prazo de 05 (cinco) dias, passe a disponibilizar à parte autora o medicamento  Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg , nos termos da prescrição médica, pelo prazo de 06 meses.   Em suas razões evento 1, INIC1 , a…

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