Processo 5221260-50.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5221260-50.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5221260-50.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDOS  : HUGO ALVES RINCON E OUTRA     DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 230 por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 198 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:   “DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. INDEVIDAS TAXA DE FRUIÇÃO, CONDOMÍNIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo dos autores e negou provimento ao apelo da agravante em ação de rescisão contratual. A decisão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, determinou a restituição integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, a inexistência de atraso na entrega do empreendimento, a incompatibilidade entre a restituição integral e a inversão da cláusula penal, e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático foi adequado; (ii) se houve culpa da vendedora pela rescisão contratual; (iii) se é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (iv) se são devidos danos morais pela demora na entrega do empreendimento; e (v) se são cabíveis a cobrança de taxa de fruição, taxas condominiais e a retenção da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente admissível quando a decisão está em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte de Justiça, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Restou evidenciado que a empresa ré não comprovou o adimplemento contratual quanto à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento na data prevista, o que justifica o reconhecimento da rescisão por culpa exclusiva da vendedora. 5. A tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia elétrica ou a mera menção à ata de assembleia de instalação do condomínio não são suficientes para afastar a culpa da loteadora. 6. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor, quando o inadimplemento é imputável ao fornecedor, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, não configurando enriquecimento sem causa. 7. O atraso injustificado e prolongado na entrega de obras de infraestrutura de loteamento ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, especialmente ao frustrar a expectativa e o planejamento de vida dos consumidores. 8. O montante indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A cobrança de taxa de fruição é indevida em casos de imóveis não edificados (lotes), pois inexiste proveito econômico…

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