Processo 5221270-93.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5221270-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JONAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PINHEIRO CAYRES PINTO (OAB RS121721) ADVOGADO(A) : LUCAS PREUSSLER (OAB RS101373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por LUCAS PREUSSLER e GABRIEL PINHEIRO CAYRES PINTO, em favor do paciente JONAS DA SILVA OLIVEIRA , em face de decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n.º 5034424-83.2026.8.21.0010, pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, a qual converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva ( 25.1 ). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo arrimo de família. Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não demonstra periculosidade que justifique a prisão, e que a suposta interestadualidade do delito e o fato de o paciente residir em outro estado não são fundamentos idôneos para a segregação. Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . A hipótese aventada se enquadra nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 05/06/2026, nos seguintes termos ( 25.1 ): A prisão preventiva, como medida cautelar, deve ser decretada quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 17474/2026/151008 ( evento 1, REGOP4 ), pelo auto de apreensão n.º 39505/2026/151008 ( evento 1, AUTOCIRCUNS5 ), pelo laudo de constatação da substância n.º 39518/2026/151008 ( evento 1, PERÍCIA7 ), bem como pelas imagens da apreensão ( evento 1, OUT22 e evento 1, OUT23 ). Quanto aos indícios de autoria , estes se fazem presentes pelos relatos dos agentes que efetuaram a abordagem, os quais indicam que o autuado transportava expressiva quantidade de entorpecente em transporte coletivo, após denúncia de passageiro acerca do odor e do manuseio da droga . Assim, está evidenciado o requisito do fumus comissi delicti . No que tange ao periculum libertatis , entendo que a liberdade do flagrado representa risco concreto à ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 10,35 kg de maconha) , o que extrapola, em muito, a hipótese de posse eventual, revelando atuação relevante no contexto do tráfico ilícito. Ademais, as circunstâncias do fato indicam que a droga estava sendo transportada entre estados , o que evidencia maior grau de organização e inserção na cadeia de distribuição de entorpecentes, circunstância que reforça a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. O tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, possui elevada lesividade social,…
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