Processo 5221279-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221279-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221279-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : FEDERACAO DOS CIRCULOS OPERARIOS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : PABLO BERGER (OAB RS061011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO DOS CÍRCULOS OPERÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de impugnar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por BRADESCO SAÚDE S/A, nos seguintes termos ( evento 108 ): "(...) Vistos. Trata-se de execução de BRADESCO SAÚDE S/A contra FEDERAÇÃO DOS CÍRCULOS OPERÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, na qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido apresentada defesa prévia à penhora, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A defesa prévia à penhora, manifestação processual em verdade inominada no texto legal, admite apenas dois fundamentos: (i) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou (ii) a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sob tal arcabouço legal deve ser apreciada a manifestação da FEDERAÇÃO DOS CÍRCULOS OPERÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, impugnada por BRADESCO SAÚDE S/A. Ocorre que não houve demonstração clara de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Cumpre destacar que apenas o salário ou verba de natureza assemelhada, quando imediatamente creditada, goza da proteção legal. As hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil constituem exceções à regra geral da penhorabilidade do patrimônio. Destarte, a impenhorabilidade do inciso IV não se estende indiscriminadamente a valores que possam consistir em reservas para folha de pagamento. Admitir tal entendimento tornaria inócua a maioria das execuções, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, tratando-se de execução fundada em crédito decorrente de contrato de plano de saúde, incontornável é reconhecer a própria importância do crédito presumidamente atinente a serviços prestados de vital importância aos associados. Nesse contexto, a mera alegação de destinação dos valores ao pagamento de folha salarial não é suficiente para afastar a constrição, especialmente quando desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem a efetiva natureza das quantias bloqueadas. Destarte, rejeito a defesa prévia e converto em penhora os valores bloqueados. Intimem-se. (...)"   Em suas razões recursais, além de requerer a reforma a decisão recorrida, postulou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária argumentando ser uma entidade fundada em 26 de outubro de 1935, a qual tem por objetivo contribuir na construção de políticas, programas e projetos voltados para o fortalecimento dos movimentos sociais e, principalmente, por não possuir fins lucrativos se encontrando, atualmente, com receita irrisória. Colacionou jurisprudência para amparar sua pretensão, além de acostar declaração de probreza ( evento 1, INIC1 e  DECLPOBRE2 ).  Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado diretamente nesta grau de jurisdição, em observância ao disposto pelo §7º do art. 99, do CPC, passo à análise do pleito. No caso em apreço, a recorrente defende fazer jus ao benefício por se tratar de entidade de cunho social e filantrópico, a qual tem por objetivo contribuir na construção de políticas, programas e projetos voltados para o…

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