Processo 5221327-39.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5221327-39.2026.8.09.0051 Promovente (s): Wilton Dos Anjos Ribeiro Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alega a contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O juízo anterior determinou a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, nomeando a Sra. Nayara Bernardo Silva como perita. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), requerendo o depósito em conta bancária de sua titularidade. Passo a decidir. Dos honorários periciais. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, do art. 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução CNJ nº 232/2016. Nesse contexto, a proposta apresentada pela perita (R$ 3.500,00) não pode ser acolhida, pois os honorários devem observar os valores fixados na tabela constante do Anexo do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, que incorporou o Anexo Único da Resolução CNJ nº 232/2016. Com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 e no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, e considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo, bem como a localização desta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), a serem pagos pelo Estado de Goiás por meio da Secretaria de Estado da Economia. Providências: 1. Intime-se a perita Nayara Bernardo Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições ora estabelecidas, especialmente quanto ao valor fixado nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 c/c Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e Resolução CNJ nº 232/2016, e quanto ao depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo — e não em conta bancária particular, como requerido. Havendo inércia ou recusa, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos substitutos, devendo a UPJ contatar o primeiro disponível: a) Alysson Santos de Castro — e-mail: alysson.perito@gmail.com — telefone: (62) 98250-9901; b) Joselito Françozo Ribeiro — e-mail: jofrari.perito@gmail.com — telefone: (62) 91230-0612; c) Márcia Godinho Vieira — e-mail: marciavieira.pericias@gmail.com — telefone: (62) 99607-0111; d) Rúbia Feitoza Nunes Gontijo — e-mail: rubiagontijo96@gmail.com — telefone: (62) 99450-8325. 2. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realize o depósito dos honorários periciais fixados em R$…
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