Processo 5221339-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221339-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : GUILHERME RAMOS LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) AGRAVADO : CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS ADVOGADO(A) : ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SALDO RESIDUAL. DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação de cobrança o saldo residual da execução, e não o valor integral da condenação, além de identificar incorretamente o valor da causa da ação de consignação em pagamento e silenciar sobre os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo dos honorários da ação de cobrança corresponde ao valor integral da condenação ou ao saldo residual da execução, após a dedução de depósitos judiciais; (ii) se houve erro material na identificação do valor da causa da ação de consignação em pagamento; (iii) se os juros de mora devem incidir sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo judicial fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação na ação de cobrança. O valor da condenação corresponde à totalidade do crédito reconhecido judicialmente, e não ao saldo remanescente após a dedução de depósitos judiciais realizados no curso do processo, que representam pagamento parcial da obrigação. 2. A adoção do saldo residual como base de cálculo, em substituição ao critério expresso no título, viola a coisa julgada, sendo vedada a modificação da sentença na fase de cumprimento, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015. 3. A decisão agravada incorreu em erro material ao atribuir à ação de consignação em pagamento o valor da causa da ação de cobrança. O valor correto da causa da ação consignatória, conforme a petição inicial daquele feito, é o que deve servir de base de cálculo para os honorários correspondentes. 4. Os juros de mora constituem consectário legal da condenação e incidem sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, pela taxa SELIC, nos termos do art. 85, § 16, do CPC/2015 e do art. 406 do CC/2002, conforme a Súmula 254 do STF. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME RAMOS LIMA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 36, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de decisão em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado CONDOMÍNIO ED. PARQUE RESIDENCIAL TERESÓPOLIS em face do exequente GUILHERME RAMOS LIMA . O presente cumprimento de sentença visa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos dos processos de cobrança e consignação em pagamento que tramitaram conjuntamente. O exequente iniciou a fase…
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