Processo 5221342-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221342-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221342-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : GUILHERME RAMOS LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) AGRAVADO : CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS ADVOGADO(A) : ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravante, sendo que o mesmo já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante interpôs dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, sendo o agravo nº 5221339-28.2026.8.21.7000 o recurso distribuído em primeiro lugar. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer pelo primeiro recurso. 3. O segundo recurso interposto contra a mesma decisão não é passível de conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GUILHERME RAMOS LIMA  em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido em desfavor de CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 36, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de decisão em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado CONDOMÍNIO ED. PARQUE RESIDENCIAL TERESÓPOLIS em face do exequente  GUILHERME RAMOS LIMA . O presente cumprimento de sentença visa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos dos processos de cobrança e consignação em pagamento que tramitaram conjuntamente. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o valor que entendia devido a título de honorários, sustentando que a base de cálculo da verba honorária referente à ação de cobrança deveria corresponder ao valor total do débito condominial acumulado, incluindo as parcelas que se venceram no curso da lide. O condomínio executado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Argumentou que a base de cálculo para os honorários da ação de cobrança deveria se limitar ao valor principal da condenação expressamente mencionado no dispositivo da sentença de primeiro grau, qual seja, R$ 2.105,49, devidamente atualizado, sem a inclusão das parcelas vincendas. Requereu o acolhimento da impugnação para que o valor da execução fosse recalculado e reduzido. O exequente, em resposta, refutou a alegação de excesso, insistindo na correção de seus cálculos e pleiteando a condenação do impugnante por litigância de má-fé, além de requerer a penhora de valores. Após as manifestações das partes e o recolhimento das…

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