Processo 5221353-12.2026.8.21.7000
TJRS • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
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Cautelar Inominada Criminal (EP) Nº 5221353-12.2026.8.21.7000/ TIPO DE AÇÃO: Execução Penal REQUERENTE : LUANA DE FATIMA MACIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : ARTHUR MARTINS NASCIMENTO (OAB RS131557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada proposta por LUANA DE FÁTIMA MACIEL DE LIMA , objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que, segundo a Defesa, deixou de adequar o regime de cumprimento de pena, nos autos do PEC n. 8000001-62.2026.8.21.0134. Em suas razões ( processo 5221353-12.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a Defesa alega, inicialmente, que ao assumir o caso da requerente descobriu que a pena do delito de associação ao tráfico (três anos de reclusão) estava prescrita. Diante disso, requereu a extinção da punibilidade e teve o pedido deferido pelo juízo da execução, o qual, contudo, deixou de assegurar a imediata colocação da agravante no regime adequado de cumprimento de pena, determinando apenas a retificação do PEC e a verificação de eventual adimplemento do lapso temporal necessário à concessão de progressão de regime. Argumenta que a pena a ser cumprida pela requerente é de 05 (cinco) anos de reclusão, compatível com o regime semiaberto. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo imediato à decisão de seq. 113.1 do SEEU, de modo a viabilizar a colocação da requerente no regime semiaberto, considerando o quantum de pena que efetivamente cumpre. Solicitadas ( processo 5221353-12.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ), foram prestadas as informações ( processo 5221353-12.2026.8.21.7000/TJRS, evento 17, INF1 ) e vieram os autos conclusos para exame do pedido de efeito suspensivo ativo. Relatado, decido. A decisão recorrida foi proferida em 25/06/2026, nos seguintes termos ( processo 5221353-12.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, OUT2 ): Vistos Os autos vieram conclusos para análise da prescrição da pena pelo delito do art. 35 da Lei 11343/06, referente ao processo nº 5000884-12.2016.8.21.0134, encaminhado pela Defesa na seq. 86.1. O Ministério Público manifestou-se na seq. 110.1, pelo deferimento do pleito. Decido. Compulsando aos do presente PEC, verifico que a apenada cometeu o delito no ano de 2016, com 19 anos na época do fato, o que diminui pela metade o lapso prescricional, nos termos dos arts. 109 e 115 do Código Penal. Posto isso, examinando detidamente os autos, considerando-se a pena imposta referido crime é de 03 anos e que nos termos do art. 109, IV do CP sua prescrição se daria em 08 anos, contudo, condiciono ao caso da apenada cumulando o art. 115 do CP, assim o lapso prescricional cai para 04 anos. Dito isso, depreende-se do RESPE da apenada que a denúncia foi recebida em 17/ 11/2016 e a sentença condenatória proferida em 09/07/2021, confirmando o decurso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos. Nesse sentido, acolho a promoção ministerial retro, assim, DECLARO EXTINTA a pretensão executória do Estado, frente a ré LUANA DE FÁTIMA MACIEL DE LIMA, pelo delito praticado no art. 35 da Lei 11343/06, referente ao processo nº 5000884-12.2016.8.21.0134 e, extingo sua punibilidade, nos termos do art.107, IV, do CP, permanecendo a presente execução com relação ao delito previsto no Art. 33, da Lei 11343/06 (processo nº 5000884-12.2016.8.21.0134). Retifique-se o expediente e em havendo o implemento do lapso temporal necessário a concessão da progressão de regime, forme-se o…
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