Processo 5221355-61.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5221355-61.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5221355-61.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : REJANE TOALDO COHEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA E GARANTIA DO FGI PEAC. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cédula de crédito bancário, mantendo as estipulações contratuais pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, venda casada na contratação da garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI PEAC), enriquecimento ilícito da instituição financeira e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) configuração de venda casada e enriquecimento sem causa em razão da garantia do FGI PEAC; (iii) descaracterização da mora em decorrência de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 2. A garantia do FGI PEAC não constitui produto autônomo imposto ao contratante, mas mecanismo inerente à estrutura da operação financeira fomentada por programa governamental, o que afasta o reconhecimento de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 3. A cobertura do FGI destina-se à mitigação do risco da instituição financeira credora e não configura seguro de quitação da dívida em benefício do devedor; ademais, não há nos autos demonstração de que a garantia tenha sido acionada sem os correspondentes abatimentos, o que afasta o enriquecimento sem causa. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os valores pagos a maior são atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação, admitida a compensação com saldo devedor vencido. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por REJANE TOALDO COHEN em face da sentença ( evento 40, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto,  JULGO…

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