Processo 5221376-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221376-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221376-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : LORECI DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : GLADIMIR GATTELLI (OAB RS034877) AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB RJ019728) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ]I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da peça de defesa apresentada pela executada nos próprios autos da ação de execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de recebimento da defesa protocolada nos próprios autos da execução, com aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 914, §1º, do CPC estabelece expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O protocolo da defesa nos próprios autos da execução, em descumprimento à forma prescrita em lei, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. A exigência de autuação em apartado não constitui mero formalismo, mas regra que estrutura o rito executivo, garantindo o processamento simultâneo e organizado da execução e da respectiva ação de conhecimento incidental. 4. A primazia do julgamento de mérito não tem aplicação irrestrita e não pode subverter regras procedimentais cogentes estabelecidas para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORECI DE OLIVEIRA E SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, não conheceu da peça de defesa apresentada pela executada no evento 7, PET1 , nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 1): A parte executada apresentou manifestação no Evento 7, sob a denominação de embargos à execução, insurgindo-se contra a cobrança promovida pela parte exequente. Contudo, essa defesa foi juntada diretamente nos autos principais da ação de execução de título extrajudicial. O artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. Desse modo, o protocolo de defesa incidental nos próprios autos da execução configura erro de forma inviável de ser sanado, o que obsta o recebimento e a apreciação da matéria por este juízo. Ademais, verifica-se que o prazo de 15 dias para a oposição de embargos, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, transcorreu sem que houvesse a devida distribuição da ação autônoma de defesa. O oferecimento de petição inadequada no feito executivo não tem o poder de interromper ou suspender os prazos peremptórios da lei processual. Por conseguinte, a ausência de oposição de embargos por meio de ação distribuída por dependência no prazo legal…

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