Processo 5221380-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221380-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MARCIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR (OAB RS057248) AGRAVADO : JUCHEM ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR (OAB RS057248) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Os documentos apresentados pelo agravante pela primeira vez no recurso constituem inovação recursal, o que impede sua apreciação por este órgão fracionário, sob pena de supressão de instância. A impenhorabilidade de verbas salariais exige prova segura da origem alimentar do saldo bloqueado, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, e que não foi cumprido em relação aos valores depositados na conta da PagSeguro. O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança; para outras modalidades, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O bloqueio recaiu sobre conta de pagamento utilizada para transações comerciais e diárias, o que descaracteriza a função de reserva financeira de longo prazo similar à poupança, não havendo prova de que os valores se destinam à proteção do mínimo existencial do agravante ou de sua família. Na hipótese, nenhuma prova de impenhorabilidade foi produzida pelo devedor, ora agravante. Manutenção da decisão agravada. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Barbosa da Silva contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos do cumprimento de sentença nº 5043491-43.2024.8.21.0010, que lhe move ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR, abaixo transcrita ( evento 73, DESPADEC1 ): "Vistos. Houve o bloqueio de R$ 15.773,45 em contas bancárias do executado. O executado pediu o desbloqueio integral dos valores (evento 70). Alegou que as quantias são impenhoráveis por terem natureza salarial, pois trabalha como motorista de carreta. Subsidiariamente, pediu a liberação de 80% do valor. Os autos vieram conclusos. O pedido de desbloqueio merece acolhimento parcial. O salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo código. O executado comprovou a origem salarial apenas do valor de R$ 1.552,75, bloqueado perante o Itaú Unibanco S.A. Os recibos de pagamento emitidos pela empregadora Eldorado Logística e Locação Ltda. confirmam o depósito do salário líquido de R$ 1.407,19 nessa conta. Por ser verba alimentar, o bloqueio deve ser cancelado. Quanto aos demais valores,…
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