Processo 5221384-32.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5221384-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : KATIA SUELEN CASTILHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIANDRA GRAZIELI LOPES (OAB RS137110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Diandra Lopes, advogada, em favor de KATIA SUELEN CASTILHO RODRIGUES , presa desde 29/06/2026 , pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul que, na audiência de custódia realizada em 3/06/2026, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública ( 28.1 ). Alega a impetrante, preliminarmente, que há nulidade decorrente da indevida violação ao domicílio da paciente, por inexistir consentimento válido e fundadas razões. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar e que a medida é desproporcional, defendendo a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Discorre sobre as condições pessoais favoráveis da paciente. Assevera que a decisão de origem viola garantias constitucionais da paciente, ao autorizar, genericamente, a extração e decodificação de dados de aparelhos celulares, memorycard, sim card e conteúdo em "nuvem". Postula a concessão da ordem, já em liminar, para que a paciente seja colocada em liberdade ou, alternativamente, sejam-lhe concedidas medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, requer concessão liminar para suspender a autorização de extração e decodificação dos dados dos aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos da paciente, até o julgamento final do mérito. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Em razão da cognição sumária própria desta fase, a tutela de urgência somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, demonstrada por elementos pré-constituídos e apta a revelar constrangimento ilegal ou abuso de poder na manutenção da custódia. No caso concreto, em análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem situação excepcional a justificar o deferimento da medida liminar. Quanto à alegação defensiva de nulidade da abordagem policial em razão de suposta violação de domicílio e ausência de fundadas suspeitas e consentimento válido, verifica-se que a matéria demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita cognição própria do habeas corpus . A narrativa atualmente disponível indica que a intervenção policial teria sido precedida por informações recebidas pelo setor de inteligência dando conta de que uma mulher, trajando moletom cinza e boné, estaria em veículo GM/Celta branco, placas IWL9I18, transportando entorpecentes para fins de comercialização. Conforme ocorrência policial, durante a abordagem de KATIA, foi localizada no bolso de seu moletom uma porção de cocaína pesando aproximadamente 300 gramas. Ao que tudo indica, KATIA admitiu exercer a traficância há cerca de um mês, informou possuir mais entorpecentes em sua residência e que aguardava a chegada de Luiz Fernando Zamboni , que lhe entregaria nova quantidade de cocaína para fracionamento e comercialização. Em ato contínuo, a equipe…
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