Processo 5221406-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221406-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MANOEL SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO : VINICIUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS073508) ADVOGADO(A) : LAURA PRADO DE AVILA (OAB RS131280) ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) AGRAVADO : JESSICA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS073508) ADVOGADO(A) : LAURA PRADO DE AVILA (OAB RS131280) ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL SILVA FERREIRA contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de JESSICA COSTA FERREIRA e VINICIUS DOS SANTOS . Eis o teor da decisão agravada (evento 25 ): Vistos. Manoel Silva Ferreira processou Vinicius dos Santos e Jessica Costa Ferreira para desocuparem o imóvel na Rua Agnaldo Luis Boeira, nº 1180, em Caxias do Sul. O autor afirma que cedeu a casa à filha e ao genro por empréstimo verbal (comodato) e que eles se recusam a sair mesmo após notificados. Por isso, pede uma liminar para retomar o imóvel imediatamente. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de justificação prévia ( evento 10, DOC1 ). A solenidade de justificação prévia foi realizada ( evento 20, DOC1 ), oportunidade em que a proposta de conciliação restou inexitosa. Na mesma ocasião, constatou-se que as partes não arrolaram testemunhas para serem ouvidas em juízo. Os réus contestaram. Afirmam que a falecida mãe de Jessica foi companheira do autor e ajudou a construir a casa. Por isso, Jessica teria direito à sua parte na herança, o que gera uma situação de copropriedade e posse conjunta (composse). Pediram a rejeição da liminar. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de liminar possessória. Decido. Para conceder a liminar de reintegração de posse, a lei exige prova segura da posse anterior do autor e da perda dessa posse por ato injusto (esbulho) dos réus. No entanto, o caso envolve uma disputa familiar complexa. Os réus apresentaram documentos indicando que a casa foi construída durante a união estável entre o autor e a falecida mãe da ré Jéssica. Pelo direito de herança, a ré herdou uma parte das benfeitorias, o que descaracteriza a posse exclusiva do autor e afasta, neste momento, a acusação de posse injusta. Além disso, há razões sociais delicadas. A desocupação imediata prejudicaria duas crianças, sendo que uma delas necessita de investigação médica para autismo, e o pai está desempregado. Assim, é prudente manter a situação atual até que as provas sejam analisadas com profundidade durante o processo. Ante o exposto, de forma a garantir a regular tramitação processual: a) indefiro a liminar de reintegração de posse pedida por Manoel Silva Ferreira ; e, b) determino a intimação do autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares. Com a réplica, voltem os autos conclusos. Em sua razões ( evento 1 ), a parte agravante sustenta que preenche todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória de urgência. Afirma que é o legítimo proprietário do imóvel residencial objeto da lide. Assevera que cedeu o bem aos agravados (sua filha e seu genro) por mera benevolência,…
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