Processo 5221417-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221417-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JOSE EDUARDO RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) AGRAVANTE : RONEI JOSE DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA (OAB RS051421) AGRAVADO : ROSEQUEL DA SILVA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320) ADVOGADO(A) : ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) ADVOGADO(A) : AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) INTERESSADO : LAURA CORREA DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de reintegração de posse requerida em reconvenção, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. Os agravantes sustentam que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido automaticamente por inadimplemento da agravada, que a posse exercida configura esbulho possessório e que a urgência é reforçada pelo estado de saúde crítico de familiar que necessitaria residir no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência de reintegração de posse em reconvenção, diante de contrato de promessa de compra e venda cuja rescisão é objeto de litígio principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, além dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A posse da agravada tem origem legítima, fundada em contratos de promessa de compra e venda formalmente celebrados com os agravantes, de modo que sua transformação em posse injusta depende da definição sobre a culpa pela rescisão contratual, matéria de mérito ainda pendente de instrução probatória. 3. A existência de cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de apurar o motivo pelo qual a condição de pagamento não foi implementada, especialmente diante da alegação da agravada de que os vendedores garantiram a viabilidade de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, promessa que se revelou inviável após a regularização do imóvel custeada pela própria compradora. 4. O esbulho não está demonstrado em cognição sumária, e a concessão da liminar implicaria antecipação de efeito irreversível vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 5. A necessidade pessoal do proprietário de utilizar o imóvel para cuidar de familiar enfermo não configura esbulho por parte do ocupante e não supre a ausência dos requisitos legais para a tutela possessória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDUARDO RABELO DA SILVA e RONEI JOSE DE VARGAS em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por benfeitorias ajuizada em desfavor de ROSEQUEL DA SILVA DE SIQUEIRA , indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos ( evento 74, DESPADEC1 ): Vistos Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Benfeitorias ajuizada por Rosequel da…
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