Processo 5221423-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5221423-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : IRACI CAMARGO BUENO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO CLASSIFICADO COMO SUCATA IRRECUPERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo o indeferimento da penhora de veículo classificado administrativamente como "Veículo Acidentado Grande Monta" e destinado à sucata irrecuperável, com débitos administrativos superiores ao seu valor econômico real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) omissão quanto à ausência de avaliação judicial e de prova sobre o valor econômico do veículo; (ii) omissão quanto à interpretação do art. 836 do CPC; e (iii) contradição na fundamentação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma exaustiva e motivada a questão do valor econômico do veículo, com base na certidão oficial do Detran/RS e na aplicação do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 810/2020, sendo desnecessária avaliação judicial prévia. 2. A inaplicabilidade da Tabela FIPE foi expressamente fundamentada, pois esse índice reflete o preço de mercado de veículos em condições normais de uso, incompatível com a situação jurídica de uma sucata irrecuperável. 3. A decisão embargada aplicou corretamente o art. 836 do CPC ao concluir que o produto da alienação do bem seria integralmente absorvido pelos débitos administrativos e pelas despesas de remoção, depósito e leilão, sem qualquer proveito ao credor. 4. Não há contradição interna no julgado, pois o afastamento da Tabela FIPE como parâmetro inadequado e a conclusão sobre a insuficiência do valor econômico do bem constituem raciocínio lógico-jurídico integrado e coerente. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação de provas ou reforma de entendimento jurídico devidamente motivado, revelando-se o recurso como tentativa de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito ou a valoração probatória já realizados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 1.022; Resolução CONTRAN nº 810/2020, art. 8º; Lei nº 12.977/2014. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005882220138210028, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08-03-2024; Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 29-02-2024; e Apelação Cível, Nº 50329253320228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI CAMARGO BUENO contra a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento n° 5221423-29.2026.8.21.7000, cuja ementa possui…
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