Processo 5221441-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5221441-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : DIEGO MARCELO DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESULTADO INCONCLUSIVO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu expedição de ofícios para a B3 e outras instituições financeiras, proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofícios à B3 e outras instituições financeiras diante do resultado inconclusivo do SISBAJUD, que indicou a existência de "escrow accounts" ou outros instrumentos financeiros mais complexos fora do ambiente de liquidez imediata do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização dos sistemas de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A sistemática adotada para sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD aplica-se, de igual modo, a sistemas como SNCR, CENSEC e CCS-BACEN, por se tratarem de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. O art. 198 do CTN veda a divulgação de informações fiscais, mas excepciona essa vedação quando há requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça (§ 1º, I) e quando há assistência mútua entre as Fazendas Públicas. 4. Do resultado da consulta pelo SISBAJUD, que apontou a possível existência de contas não acobertadas pela pesquisa do sistema de bloqueio eletrônico de valores, impõe-se a expedição de ofícios às instituições financeiras listadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão de origem, que indeferiu expedição de ofícios para a B3 e outras instituições financeiras, proferida nos autos da execução fiscal que move em desfavor de DIEGO MARCELO DOS SANTOS e D. M. DOS SANTOS PISCINAS. Sustenta, em razões recursais, que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao confundir a expedição de ofício às instituições financeiras com repetição de bloqueio eletrônico de valores. Assevera que o extrato da consulta SISBAJUD retornou com códigos indicando a existência de "escrow accounts" ou "outros instrumentos financeiros mais complexos ou fora do ambiente de liquidez imediata do sistema". Ultima o princípio da efetividade da execução e do interesse público na persecução do crédito tributário. Requer provimento para que se determine a expedição de ofícios às instituições financeiras listadas. Vieram os autos distribuídos por sorteio. O recurso foi recebido no seu regular efeito. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assiste razão…
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