Processo 5221442-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5221442-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : GLECI CECILIA DA SILVA TREMARIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LAURI KRÜGER (OAB RS060258) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DUTRA OTERO (OAB RS106419) ADVOGADO(A) : LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A) : CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT (OAB RS067828) INTERESSADO : ROGERIO TREMARIN ADVOGADO(A) : LAURI KRÜGER DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por GLECI CECÍLIA DA SILVA TREMARIN , representada por seu curador Rogério Tremarin, de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que, na Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO face a Sucessão de Sérgio Arno Pereira da Silva, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a agravante figurou na Certidão de Dívida Ativa apenas como representante da sucessão, e não como devedora pessoal. Sustenta que a decisão agravada incorre em contradição lógica ao reconhecer essa condição representativa e, ainda assim, recusar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva pessoal. Defende que, tendo sido nomeado inventariante dativo Daltro Schuch , o eventual prosseguimento da execução deve ocorrer em face da Sucessão, representada por ele, sem qualquer responsabilidade pessoal da agravante. Aduz que a penhora do evento 72 deve ser suspensa ou convertida em reserva no rosto dos autos do inventário, pois o imóvel foi objeto de desapropriação amigável pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto, com valor depositado judicialmente no inventário. Assevera que a decisão agravada deixou de determinar a intervenção do Ministério Público, exigida pelo artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do interesse patrimonial de pessoa incapaz. Pontua que os recursos pessoais da agravante possuem natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário e pensionamento militar, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que o curador Rogério Tremarin não pode ser responsabilizado pela dívida tributária do espólio, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais de responsabilização previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Aduz que o parcelamento firmado pelo possuidor Carlito Matte reforça que a obrigação está vinculada ao imóvel e à posse, e não ao patrimônio pessoal da agravante. Assevera que há múltiplas execuções fiscais relativas ao mesmo imóvel, sendo necessária a consolidação do passivo fiscal no inventário. Defende que, a partir de 23/07/2025, os tributos vencidos e vincendos passaram a ser de responsabilidade do Serviço Municipal de Água e Esgoto, em razão da transferência da posse pela desapropriação amigável. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, para a suspensão ou conversão da penhora do evento 72 em reserva no inventário, vedar novos atos constritivos face ao patrimônio pessoal da agravante e de seu curador, e a intimação do Ministério Público. No mérito, requer o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva pessoal de Gleci, com sua exclusão do polo passivo como devedora pessoal, determinando-se que a execução prossiga apenas face a Sucessão representada pelo inventariante Daltro Schuch , com reconhecimento da impenhorabilidade dos valores alimentares, concentração de eventual garantia no inventário,…
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