Processo 5221477-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221477-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221477-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : RODRIGO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES (OAB RS128269) ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) AGRAVADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE.  I. As preliminares de irregularidade na representação processual e de ilegitimidade ativa, ainda que consistam em matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, isso não significa possa o Tribunal conhecê-las e examiná-las originariamente quando a parte sequer as deduziu perante o Juízo de origem e a ação ainda não foi contestada, o que importaria, no caso, em supressão de instância e malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminares não conhecidas.  II. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do fiduciante, cabível a medida liminar de busca e apreensão.  III. A  essencialidade do bem não encontra amparo em contratos com garantia em alienação fiduciária, não possuindo o condão de obstar   que a credora fiduciária exerça o direito de perseguir seu crédito, conferido pelo art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SANTOS DE SOUZA  contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., deferiu a medida liminar. E, suas razões recursais, o agravante arguiu a preliminar de irregularidade na representação processual da agravada, com base no descumprimento reiterado do artigo 24, §1º, do Estatuto Social, segundo o qual, na sua visão, gera a invalidade da Procuração nº 07 outorgada aos advogados subscritores da petição inicial, em desconformidade com o artigo 75, inciso VIII, combinado com o artigo 76 do Código de Processo Civil. Suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada, aduzindo que esta adquiriu o crédito por meio de "Termo Apartado de Endosso em Preto", documento esse que expressamente previu a cessão "sem responsabilidade e sem coobrigação" da cedente original. No mérito, defende a existência de cláusulas abusivas no contrato, as quais estão sendo discutidas em ação revisional, protocolada em momento anterior à ação de busca e apreensão. Outrossim, sustenta que o veículo constitui o único instrumento de trabalho do agravante e a fonte primária de subsistência de sua entidade familiar. Salienta que praticamente toda a sua receita é consumida pelos custos operacionais de rodagem (combustível, manutenção, pneus, peças) e pelas despesas básicas de subsistência familiar, sem a…

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