Processo 5221482-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5221482-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS III (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela agravante, em execução de título extrajudicial de cotas condominiais, mantendo a constrição sobre a integralidade do imóvel alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) não conhecimento parcial do recurso, quanto à tese de impenhorabilidade por bem de família, por ausência de análise na decisão agravada; (ii) a possibilidade de penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial; (iii) a existência de excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do imóvel e o débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese de impenhorabilidade por bem de família não foi apreciada na decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 2. As cotas condominiais têm natureza propter rem , nos termos do art. 1.345 do CC/2002, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem seja seu titular, inclusive do credor fiduciário. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gerador da dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente, com preferência do crédito condominial sobre o fiduciário, conforme a Súmula nº 478 do STJ. 4. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois a agravante não indicou bens alternativos aptos a satisfazer a execução, e as pesquisas judiciais não localizaram ativos livres em seu nome. 5. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, foi observado pelo juízo de origem, que deferiu de ofício parcelamento do débito em 12 prestações mensais, assegurando via alternativa ao adimplemento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a penhora integral sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, p.u.; CPC/2015, arts. 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.647/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.174.387/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula n. 478; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53134258620248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 21.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELLY OLIVEIRA DE ALMEIDA contra decisão interlocutória ( evento 110, DOC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5003219-96.2023.8.21.4001, acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante reitera as teses de impenhorabilidade do bem de família, excesso de penhora decorrente da desproporção de valores e impossibilidade de a constrição recair sobre a…
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