Processo 5221621-95.2025.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221621-95.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVADO : RANDER NASCIMENTO DA SILVA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO VALOR MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO TEMA 911/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisão monocrática que, em remessa necessária e apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por professor da rede municipal, com carga horária de 40 horas semanais, para adequação do vencimento base ao piso salarial nacional do magistério de 2025 e pagamento das diferenças devidas. O agravante sustenta impossibilidade de aplicação automática do piso sem lei municipal específica, ofensa à autonomia federativa, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e inobservância do Tema 911 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, atualizado para 2025, é de observância obrigatória pelo Município independentemente de lei municipal específica; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária e a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a adequação do vencimento base do professor ao piso nacional; e (iii) determinar se a decisão recorrida violou o Tema 911 do STJ ao reconhecer o direito ao piso e aos reflexos decorrentes sobre verbas calculadas sobre o vencimento base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de ordem de suspensão nacional no Tema 1.324 do STF afasta o sobrestamento do feito e impõe o regular prosseguimento do julgamento. 4. Não há vício extra petita, porque a petição inicial formulou pedido de elevação do vencimento base ao piso nacional e de garantia dos reajustes futuros anuais, o que abrangeu a tutela concedida na sentença. 5. A Lei federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixa sua atualização anual e veda a estipulação de vencimento inicial inferior ao piso para jornada de até 40 horas semanais. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 e afirma que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, com aplicação obrigatória pelos entes federativos, tendo os efeitos sido modulados para incidirem a partir de 27/04/2011. 7. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de educação afasta a tese de violação à autonomia municipal e dispensa a edição de lei local para assegurar o pagamento do piso nacional. 8. A Portaria MEC nº 77/2025 fixou o piso do magistério para 2025 em R$4.867,77, e os holerites demonstram que o Município pagou vencimento base de R$3.996,58 em fevereiro de 2025, em valor inferior ao mínimo legal. 9. A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de norma federal de eficácia plena, sobretudo porque o art. 4º da Lei federal…
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