Processo 5221768-67.2020.8.09.0168

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5221768-67.2020.8.09.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TRANSPORTE ESCOLAR. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Agravo Interno interposto por Pavelkonski e Silva Ltda e pelo Município de Águas Lindas de Goiás contra decisão monocrática que deu parcial provimento às Apelações Cíveis. A decisão havia majorado a indenização por danos morais e estéticos, e reformado a condenação de pensão vitalícia, tornando a responsabilidade solidária. A 1ª agravante alega ilegitimidade passiva e questiona o valor da indenização. O 2º agravante reitera a tese de responsabilidade subsidiária e busca a redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do ente público e da empresa contratada para transporte escolar é solidária ou subsidiária, ou se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados; e (iii) saber se os termos da pensão vitalícia estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, como o transporte escolar, é objetiva e solidária, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A falha na prestação do serviço de transporte escolar, evidenciada pela conduta imprudente do motorista ao iniciar o trajeto com a porta aberta, configura o nexo causal com o acidente e a consequente amputação da perna do menor. 5. Os valores originalmente fixados para danos morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00) eram módicos e desproporcionais à gravidade da lesão e suas permanentes consequências em uma criança de oito anos, justificando a majoração para R$ 80.000,00 e R$ 70.000,00, respectivamente. 6. O termo inicial para pagamento da pensão mensal vitalícia deve ser a data em que a vítima completar 14 anos, e o valor deve ser de 1 salário mínimo quando não comprovada renda anterior da vítima, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. Não há motivos para alterar a decisão monocrática, visto que os Agravos Internos apenas reproduziram argumentos já analisados e não apresentaram novos elementos capazes de justificar a reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público e da de direito privado prestadora de serviço de transporte escolar é objetiva e solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária. 2. A majoração dos valores de indenização por danos morais e estéticos é cabível quando a fixação inicial se mostra aquém da gravidade do dano, especialmente em caso de amputação de membro inferior de menor de idade. 3. A pensão mensal vitalícia a menor vítima de acidente, sem comprovação de renda anterior, deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo, com início do pagamento aos 14 anos, sob responsabilidade solidária dos réus. 4. A ausência de argumentos novos nos Agravos Internos, que apenas reiteram questões já debatidas na decisão monocrática, enseja o desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.021; CDC, art. 14 e art. 25, § 1º; CC/02, art. 950 (mencionado em precedente citado); Súmula nº 490 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 130 do STF; Tema nº 1.306 do STJ; STJ, AgInt no REsp n.…

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