Processo 5221788-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221788-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221788-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CARLA CRISTINA SCHLORKE BURMANN ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) AGRAVANTE : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) AGRAVADO : CHROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DE ALTO VALOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à agravante, ao fundamento de que a titularidade de imóvel de alto padrão, adquirido por valor superior a R$ 2.600.000,00, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do pedido subsidiário de redução do valor da causa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) mérito quanto à possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça à agravante, diante da titularidade de imóvel de alto padrão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido subsidiário de redução do valor da causa não é conhecido, pois a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a formular pedido alternativo sem demonstrar o critério jurídico adequado para a fixação do valor da causa, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 3. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça não se restringe à ausência de renda salarial imediata, devendo abranger o contexto patrimonial global da parte. 4. A titularidade de imóvel de alto padrão em condomínio fechado litorâneo, adquirido por valor expressivo, constitui sinal exterior de riqueza incompatível com a hipossuficiência alegada, afastando o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento do pedido subsidiário acolhida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que revogou a gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 292, § 3º; 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento  CARLA CRISTINA SCHLORKE BURMANN  interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada contra CHROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, revogou o benefício de gratuidade da justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 36, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação no Evento 19, arguindo, preliminarmente, a incorreção do rito processual, a sua ilegitimidade ativa (com…

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