Processo 5221790-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221790-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo Kühleis (OAB RS062810) AGRAVADO : RAQUEL PEDROLO MACHADO ADVOGADO(A) : KELI DANUSA ZONATTO (OAB RS110772) INTERESSADO : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ATO N. 038/2025-P. 1. O art. 95 do CPC impõe o rateio dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes, e o art. 95, § 3º, do CPC determina que a cota-parte do beneficiário da gratuidade seja custeada pelo ente público, sem transferência do encargo ao adversário. 2. A decisão recorrida aplicou corretamente o marco normativo: atribuiu ao Tribunal de Justiça o custeio da cota-parte da autora, nos limites fixados pelo Ato da Presidência n. 038/2025-P, e dividiu o saldo excedente em partes iguais entre a ré e a denunciada, que não são beneficiárias da gratuidade. 3. A diferença entre o valor da tabela institucional e o preço de mercado do perito particular não justifica a imposição de ônus adicional à parte contrária ao beneficiário da gratuidade, pois isso esvaziaria a proteção do art. 95, § 3º, do CPC. 4. O pedido subsidiário de encaminhamento da perícia ao Departamento Médico Judiciário não foi objeto de análise pelo juízo de origem, o que impede sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e por incapacidade laborativa movida por RAQUEL PEDROLO MACHADO, determinou o rateio do valor correspondente à perícia entre a parte autora, ré e denunciada da lide, limitando a importância referente à demandante, ao valor de R$ 823,91, a ser suportada pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5006167-29.2018.8.21.0010/RS, evento 74, DESPADEC1 ): (...) 6. Prova pericial médica Verifica-se convergência de interesses das partes quanto à necessidade de produção de prova pericial médica. A autora postulou a perícia ortopédica no evento 46, PET1 para apurar a extensão das lesões em seu tornozelo esquerdo. A ré indicou expressamente sua concordância com a realização da perícia na mesma especialidade médica ( evento 46, PET1 ) e a denunciada aderiu ao pleito no evento 72, PET1 . Para tanto, nomeio perito o médico ortopedista CARLOS FRANCISCO ANDREIS DE OLIVEIRA, para a realização da perícia. Para o caso de não aceitação , nomeio, em substituição, os seguintes profissionais, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, a dizer se aceitam o encargo: a) AIRTON SUSLIK SVIRSKI b) DARBY LIRA TISATTO c) FABIO VICENTE ARILLA Consigno que todos os peritos estão cadastrados junto ao eproc. Intimem-se nesta ordem, não havendo necessidade do processo retornar à conclusão para esse fim. 6.1 Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à…
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