Processo 5221791-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221791-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221791-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : ENIO CESAR LEAL GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067) ADVOGADO(A) : MARCIO MAZZOLA SILVA (OAB RS057206) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR DELANO LAMAISON JUNIOR (OAB RS078467) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB RS064834) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. ENIO CÉSAR LEAL GONÇALVES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 63.1 dos autos da ação movida contra OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , cujo teor transcrevo: Diante do óbito do autor Ênio, a representação processual foi regularizada com a inclusão de seu espólio, representado pela inventariante Lauren Cademartori Gonçalves. O ponto central da controvérsia reside em definir qual valor de investimento deve ser considerado para fins de cálculo da complementação acionária: se o valor de Cr$ 4.125.346,28, indicado pelo autor na petição inicial da ação de conhecimento, ou o valor de Cr$ 1.100.000,00, constante do RIC apresentado pela ré. A parte autora sustentou que, em virtude da decisão interlocutória de fl. 99 (evento 4, PROCJUDIC3, fl.19), mantida em sede de AI, foi aplicada à ré a penalidade prevista no art. 400 do CPC, o que tornaria definitiva a presunção de veracidade do valor indicado na petição inicial. Sem razão o liquidante. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos ou da aplicação de penalidade processual não possui natureza absoluta, mas sim relativa ( iuris tantum ). Trata-se de meio de facilitação probatória em favor da parte hipossuficiente, que não pode ser convertido em instrumento de consagração de uma realidade fática sabidamente inexistente ou dissociada das provas constantes dos autos. No caso concreto, o relatório de informações cadastrais (RIC) foi efetivamente juntado aos autos pela ré às fls. 140/146 (evento 4, PROCJUDIC4, fls. 9-15) e ratificado na manifestação de fls. 559/571 (evento 4, PROCJUDIC12, fls. 31-43). Tal documento demonstra, de forma clara e idônea, que o "Valor à Vista" do contrato de participação financeira nº 92600058 correspondia a Cr$ 1.100.000,00. A contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, bem explicitou no evento 21 (INF1) que a quantia pretendida pelo autor (Cr$ 4.125.346,28) abrange o custo total de tarifas e serviços adicionais cobrados na época para a instalação do terminal telefônico, mas não reflete o valor especificamente destinado ao aporte de capital (investimento em ações). A conversão das ações e a apuração de diferenças devem tomar por base unicamente o capital que foi destinado a integralização das ações, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa em favor do acionista, em flagrante descumprimento ao art. 884 do CC e aos parâmetros da Súmula 371 do STJ. A existência de prova documental idônea a respeito do valor histórico do contrato afasta a incidência da presunção relativa de veracidade, uma vez que a verdade real sobre o negócio jurídico societário foi restabelecida com a juntada do RIC, embora tardiamente. A jurisprudência consolidada do TJRS orienta que, uma vez apresentado o documento com as informações cadastrais do contrato, as premissas nele contidas devem orientar o cálculo da liquidação, superando-se estimativas genéricas ou unilaterais da…

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