Processo 5221819-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5221819-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : VERA LUCIA MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) AGRAVADO : ARIADNE VERONICA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALYNE STROHER ALVES (OAB RS131705) AGRAVADO : ENDRISE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALYNE STROHER ALVES (OAB RS131705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA MARQUES OLIVEIRA contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência ( evento 133, DESPADEC1 ), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais movida por ARIADNE VERONICA ROSA DOS SANTOS e ENDRISE ROSA DOS SANTOS . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que as autoras alegam, em síntese, que seu imóvel (apartamento 201) sofre com infiltrações provenientes do apartamento da ré (unidade 301) há mais de dois anos. Foi deferida a produção antecipada de prova pericial (Evento 9). Após regular citação da ré (Evento 46) e apresentação de contestação com reconvenção (Evento 42) e réplica (Evento 49), foi juntado o laudo pericial (Evento 125). As autoras concordaram com o laudo e reiteraram o pedido de tutela de urgência para a imediata reparação dos danos (Evento 126). A ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além de reiterar o pedido de chamamento ao processo do condomínio (Evento 131). O feito comporta saneamento e decisão sobre as questões pendentes. DECIDO. 1. Do Chamamento ao Processo A ré requer o chamamento ao processo do Condomínio Edifício Mariana, ao argumento de que os problemas de infiltração seriam de natureza estrutural e, portanto, de responsabilidade do condomínio. O pedido não merece acolhida. As hipóteses de chamamento ao processo estão taxativamente previstas no art. 130 do CPC e não se amoldam ao caso concreto. A pretensão da ré, em verdade, aproxima-se da denunciação da lide (art. 125, II, CPC), modalidade de intervenção de terceiro cabível àquele que pretende exercer direito de regresso contra outrem. Contudo, a inclusão do condomínio no polo passivo, nesta fase processual, causaria indevido alargamento do objeto da lide e atraso na prestação jurisdicional, em prejuízo das autoras, que aguardam uma solução para o problema há anos. Ademais, o laudo pericial (Evento 125) aponta para uma "forte correlação" entre os danos no apartamento 201 e a unidade 301, indicando que a origem do problema é pontual e não sistêmica. Caso a ré seja condenada e entenda que a responsabilidade final é do condomínio, poderá buscar o ressarcimento em ação de regresso própria. Portanto, indefiro o pedido de chamamento ao processo . 2. Da Impugnação ao Laudo Pericial A ré impugnou o laudo pericial (Evento 131), alegando que o documento é inconclusivo, baseado em presunções e desprovido de testes técnicos definitivos, como ensaios de estanqueidade ou quebra de piso/parede. Requer a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Apesar da combatividade da ré, o laudo pericial (Evento 125) foi elaborado por perito de confiança do juízo, de forma fundamentada. O expert realizou vistoria em ambas as unidades, analisou os projetos hidrossanitários (Evento 29) e utilizou medidor de umidade, concluindo pela provável…
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