Processo 5221860-95.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE CONEXÃO ORIGINALMENTE PREVISTA EM SÃO PAULO POR CONEXÃO EM BRASÍLIA. INTERVALO INSUFICIENTE ENTRE OS VOOS. CONEXÃO OPERACIONALMENTE INVIÁVEL. PERDA DO VOO SUBSEQUENTE. ATRASO SUPERIOR A 13 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERNOITE FORÇADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 22) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Renatto Carlos Silva Filho, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto Goiânia/GO a Curitiba/PR, com conexão prevista em São Paulo/SP. Sustentou que a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário, impondo conexão em Brasília/DF com intervalo de apenas 9 (nove) minutos entre o pouso e a decolagem, o que impossibilitou o embarque. Alegou, ainda, que foi realocada para voo no dia seguinte, sofrendo atraso superior a 13 (treze) horas na chegada ao destino final, pernoite forçado e perda parcial de compromisso profissional. Diante disso, requereu: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3 Em contestação (mov. 18), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não esgotou as vias administrativas. No mérito, argumentou que o cancelamento do voo originário decorreu de problemas operacionais, configurando caso fortuito, apto a excluir sua responsabilidade. Ademais, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que prestou a assistência devida. 4 Em impugnação à contestação (mov. 20), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que buscou solução presencial no aeroporto e que o esgotamento da via administrativa não é condição da ação. Aduziu, ainda, que problemas operacionais configuram fortuito interno e que a conexão de apenas 9 (nove) minutos imposta pela ré evidencia falha na prestação do serviço. Além disso, afirmou que os danos suportados ultrapassam o mero dissabor, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 22) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a justificativa de problemas operacionais caracteriza fortuito interno e que a reacomodação com intervalo inviável de conexão configura falha na prestação do serviço, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. 6 Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (mov. 27), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) ocorreu excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente de problemas operacionais; (b) não houve comprovação do dano moral, sendo incabível sua presunção; (c) o valor da condenação é exorbitante e desproporcional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou,…
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