Processo 5221881-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221881-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221881-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVANTE : PORTES FINTECH TECNOLOGIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB MS014607) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, constituindo faculdade processual exercida por conta e risco da parte. A decisão que apenas indefere o pleito de reconsideração e mantém pronunciamento anterior por seus próprios fundamentos não reabre o prazo recursal. O fato de o juízo ter acolhido parcialmente embargos declaratórios para instar o impetrado a anexar documentos com as informações que haveria de passar não pode ser visto como condicionante à manutenção do estado de coisas imperante em razão do indeferimento da liminar e nem como promessa de eventual e futura revisão atinente ao pedido liminar. Sendo assim, não há como identificar, na afirmação, também presente na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, de constatação da juntada de tais documentos, a reabertura do prazo para recorrer do indeferimento da liminar.   Questões respeitantes a tais documentos e repercussões que possam ter ao desate do feito que haverão de ser apreciadas na sentença, a qual, de resto, está prestes de ser proferida.  Caracterizada a preclusão temporal em relação à decisão originária que apreciou o pedido de liminar no mandado de segurança, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTES FINTECH TECNOLOGIA EMPRESARIAL EIRELI do pronunciamento judicial que, nos autos do mandado de segurança que impetrou em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e de SAMUEL PETROLI , indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da medida liminar ( evento 48, DESPADEC1 ).  A ação originária foi impetrada para questionar cláusulas do Edital de Licitação Eletrônica nº 0001180/2025, promovido pelo BANRISUL. Em 02/05/2026, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar que buscava a suspensão do certame ( evento 11, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, a impetrante opôs embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ), que foram parcialmente acolhidos em 15/05/2026 ( evento 20, DESPADEC1 ) exclusivamente para " determinar à parte impetrada a juntada dos estudos internos de viabilidade, controle de risco e sustentabilidade da carteira em suas informações a prestar ". A parte agravante não recorreu dessa decisão, cujo prazo para recurso, conforme alegações, encerrou-se em 10/06/2026 . Após a juntada dos referidos documentos pelo BANRISUL ( evento 31, PET1 ) e a homologação do certame ( evento 46, OUT3 ), a impetrante peticionou requerendo a reapreciação da tutela de urgência ( evento 46, PET1 ). Em 02/07/2026, sobreveio a decisão ora agravada ( evento 48, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Sustenta que os documentos apresentados não correspondem aos estudos técnicos determinados pelo Juízo, por…

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