Processo 5221950-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5221950-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5221950-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CRISTIANO DOMINGOS NOVELLO ADVOGADO(A) : RONALDO BOVO (OAB RS105686) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) AGRAVADO : ANER COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) AGRAVADO : SOLOESTE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) INTERESSADO : Sonny Brasil de Campos Guimarães ADVOGADO(A) : Sonny Brasil de Campos Guimarães EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, p.u., do CPC, exige a demonstração de elemento subjetivo, consistente no dolo ou má-fé do executado em frustrar a execução por meio da ocultação maliciosa de patrimônio. 2.  Desse modo, a sanção não é consequência automática da ausência de indicação de bens, pois visa punir a conduta deliberadamente obstrutiva, e não a mera omissão desacompanhada de prova de que o devedor possui os bens e se recusa a apontá-los. 3. A titularidade registral dos veículos, isoladamente, não constitui prova absoluta da posse atual ou do conhecimento do paradeiro dos bens pelas executadas. 4. Admitir a presunção de má-fé com base exclusivamente no silêncio do devedor transformaria a multa em acréscimo automático ao débito em praticamente todas as execuções infrutíferas, desvirtuando a finalidade do instituto. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CRISTIANO DOMINGOS NOVELLO  interpõe  Agravo de Instrumento  contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de ANER COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e SOLOESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 263, DESPADEC1 ):   Indefiro o pedido de fixação da multa solicitada,  com base no art. 774, V, do CPC, porquanto não demonstrado que o executado agiu de má-fé ou de forma temerária, ocultando, deliberadamente, bens da execução. Não basta para a incidência da multa que o executado não indique bens em garantia do juízo executório quando intimado, é preciso demonstrar que ele dispunha de bens para a indicação e não o fez. Nesse sentido: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A mais recente reforma da legislação processual, materializada no código de processo civil de 2015, adicionou diversos mecanismos que visam emprestar efetividade ao processo de execução, inclusive com intuito de modificar a postura do juiz na condução do processo. Nesse aspecto, tem-se, relativamente ao caso debatido nos autos, a aptidão do juiz para, inclusive de ofício, com base também no princípio da cooperação processual, determinar a intimação do devedor para que indique bens à penhora. A…

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